- 1 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da IRT são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva área de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor dos demais diplomas que vierem a aprovar a respetiva orgânica.
- 2 -Até à aprovação dos diplomas que criam a estrutura nuclear e a estrutura flexível previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos serviços deste departamento rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/M, de 8 de janeiro.
Artigo 7.º — Transferência de competências, direitos e obrigações
Vigente desde: 22/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2012
Referências (1)
- Artigo 21.º