- 1 -A implementação do POBHLSM é atribuída à entidade gestora ou a outra entidade que venha a assumir essas funções.
- 2 -As atividades que, nos termos do presente Regulamento, são condicionadas devem ser submetidas para autorização à entidade legalmente competente, nos termos na legislação em vigor, as quais devem solicitar parecer e/ou dar conhecimento à entidade gestora.
- 3 -Em matérias específicas, constantes no Programa de Execução, a implementação do POBHLSM também é atribuída aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos, ambiente, ordenamento florestal, agricultura e desenvolvimento rural, bem como às autarquias locais.
- 4 -A emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POBHLSM, com exceção das competências legais próprias conferidas a outras entidades, é atribuída ao departamento governamental com competências em matéria de ambiente.
- 5 -Sem prejuízo no número anterior, compete às autarquias locais e ao departamento governamental com competências em matéria de ambiente a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Implementação e fiscalização do POBHLSM
Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2013