- 1 -A execução do Plano considerará os mecanismos necessários à cessação das atividades agropecuárias nas bacias hidrográficas, as quais são suscetíveis de comprometerem os objetivos do POBHLSM, fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, nomeadamente aqueles que se prendem com a qualidade das águas lacustres.
- 2 -As áreas onde seja obtida a cessação da atividade agropecuária devem ser objeto de reconversão para áreas florestais de proteção ou produção, nos termos definidos no artigo 15.º do presente Regulamento e de acordo com o cronograma do Programa de Execução do POBHLSM.
- 3 -Os detentores de áreas florestais atualmente produtivas ou que transitem para sistemas florestais de proteção, são abrangidos pelos regimes de compensações atribuídos a perdas de rendimento.
- 4 -A assunção, pelo Governo Regional dos Açores, do encargo com as compensações pelas perdas de rendimento das explorações agropecuárias e florestais poderá determinar a aquisição total ou parcial dos prédios rústicos abrangidos ou ainda a permuta de terrenos localizados fora das bacias hidrográficas das lagoas, podendo, para o efeito, recorrer aos meios legais estatuídos, incluindo o estabelecimento de situações de cooperação, de associação ou de parceria com os interessados.
Artigo 19.º — Mecanismos de execução
Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2013
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 15.º