- 1 -O POBHLSM mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em consideração os resultados do relatório de monitorização e avaliação referido no artigo 20.º
- 2 -No decurso de ações de monitorização e avaliação, o POBHLSM poderá ser revisto nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de quatro anos a contar da respetiva entrada em vigor.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º)
Plantas de Síntese do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa, na ilha de São Miguel, Açores
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º)
Plantas de Condicionantes do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores.
(ver documento original)
Artigo 24.º — Caducidade e revisão do POBHLSM
Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2013
Referências (2)
- Artigo 20.º
- Artigo 2.º