Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e conceitos:
- a)«Bacia hidrográfica de lagoa» - área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de cursos de água e de escoamento difuso, para o Plano de Água de uma lagoa, assim como as águas subterrâneas associadas;
- b)«Entidade Gestora do Plano» - Direção Regional do Ambiente ou outra entidade que venha a assumir estas funções;
- c)«Lagoa» - meio hídrico lêntico superficial interior e respetivo leito;
- d)«Leito» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;
- e)«Margem» - faixa de terreno, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com a largura legalmente estabelecida;
- f)«Plano de Água» - superfície da massa de água de cada uma das lagoa objeto do Plano, sendo a sua representação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa em condições de cheias médias;
- g)«Zonas de Proteção» ou «Zonas de Proteção das Lagoas» - designação que contempla, conjuntamente, as Zonas Terrestres de Proteção e as Zonas Reservadas, nos termos do artigo 8.º