- 1 -Para efeitos de ordenamento e de fixação de regimes de proteção compatíveis com a utilização sustentável do território, a área de intervenção do POBHLSM abrange as seguintes zonas fundamentais, nos termos da representação constante na Planta de Síntese:
- a)Plano de Água;
- b)Zona Terrestre de Proteção, que integra a Zona Reservada.
- 2 -Os Planos de Água correspondem às lagoas submetidas ao POBHLSM, nos termos da definição constante da alínea f) do artigo 6.º
- 3 -A Zona Terrestre de Proteção corresponde à faixa, medida na horizontal, com a largura máxima de 1000 metros contados a partir da linha limite do leito das lagoas, cujos limites territoriais são coincidentes com o perímetro das bacias hidrográficas das lagoas submetidas ao POBHLSM.
- 4 -A Zona Terrestre de Proteção tem como função principal a salvaguarda e proteção dos recursos hídricos a que se encontra associada.
- 5 -A Zona Reservada, integrada na Zona Terrestre de Proteção, corresponde a uma faixa, medida na horizontal, com largura de 100 metros contados a partir da linha limite do leito das lagoas.
- 6 -A Zona Reservada tem as seguintes funções principais:
- a)Contribuir para o bom estado dos recursos hídricos;
- b)Potenciar a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
- c)Contribuir para a conservação de espécies de fauna;
- d)Prevenir e evitar usos, atividades ou utilizações que não sejam de apoio às lagoas.
Artigo 8.º — Zonamento geral
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013