- 1 -Nos Planos de Água das lagoas submetidas ao POBHLSM, para além das interdições decorrentes de legislação específica, são interditas as seguintes atividades e utilizações:
- a)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
- b)A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
- c)A deposição, abandono ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- d)A prática balnear;
- e)A navegação recreativa a remo e/ou à vela;
- f)A circulação de embarcações motorizadas, exceto quando envolvidas em operações de socorro e salvamento, bem como em ações de fiscalização e de monitorização do Plano de Água;
- g)A instalação de cais, pontões, embarcadouros, fundeadouros ou jangadas para recreio;
- h)O abeberamento do gado;
- i)A tomada de água para abastecimento da agropecuária, com recurso a autotanques ou a reboques-cisterna;
- j)A aquicultura;
- k)A atividade cinegética e a pesca lúdica em embarcações;
- l)A realização de competições desportivas, exceto provas de pesca desportiva em águas interiores;
- m)A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, exceto as espécies consideradas adequadas ao povoamento e/ou repovoamento piscícola das águas interiores pelas entidades competentes;
- n)A impermeabilização parcial ou total dos fundos das lagoas, exceto por razões ambientais ou se tal for indispensável para viabilizar a captação de água para consumo humano e para abastecimento de água à agropecuária;
- o)A extração de inertes e sedimentos, exceto por razões ambientais e para a restauração das condições hidromorfológicas das lagoas.
- 2 -Excetua-se do disposto na alínea d) do número anterior o uso balnear na Lagoa do Fogo, desde que a respetiva zona balnear de águas interiores seja criada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, e após decisão favorável de um Estudo de Incidências Ambientais nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
- 3 -Excetua-se do disposto na alínea e) do n.º 1 a navegação ou o passeio em pequenas embarcações a remo e/ou à vela nos planos de água das Lagoas do Fogo e do Congro.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea g) do n.º 1 a recuperação dos pontões ou pequenos embarcadouros existentes nas Lagoas do Congro e do Fogo.
- 5 -A exceção prevista na alínea m) do n.º 1, naquilo que se reporta ao povoamento com a introdução de novas espécies piscícolas, deve ser obrigatoriamente antecedida de estudos científicos que predigam a dinâmica dos ecossistemas aquáticos, especificamente nos domínios da biologia e ecologia lacustre.
- 6 -A exceção prevista na alínea n) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente antecedida de estudos científicos e técnicos que fundamentem as obras a realizar, assim como de estudos de avaliação de impacte ambiental, em conformidade com a legislação em vigor.
- 7 -A exceção prevista na alínea o) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente antecedida de estudos de fundamentação técnica das operações a implementar.
Artigo 9.º — Atividades interditas
Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2013