- 1 -As ações adquiridas são sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo máximo de três anos a contar da data da resolução do Conselho do Governo Regional que determine o proponente vencedor.
- 2 -As ações indisponíveis no âmbito do número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 3 -São nulos quaisquer negócios celebrados em violação deste artigo, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.
- 4 -A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria Horários do Funchal.
- 5 -Em casos devidamente justificados o Governo Regional pode, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 deste artigo, desde que não seja prejudicado o cumprimento dos objetivos da privatização.
Artigo 5.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
Vigente desde: 20/11/2014
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Em vigor desde 20/11/2014