- 1 -O período mínimo de validade da proposta vinculativa da aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.
- 2 -As propostas vinculativas apresentadas para aquisição das ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição, salvo quando tal cláusula seja legalmente obrigatória, quer em função do regime jurídico aplicável à venda direta, quer em função dos regimes jurídicos aplicáveis à Horários do Funchal e às sociedades do respetivo grupo.
- 3 -Não se consideram condicionadoras das propostas vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos que, integrando a proposta técnica vinculativa apresentada pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da privatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente ou proponentes selecionados, nos termos do artigo 3.º do decreto regulamentar regional que aprova este caderno de encargos.
- 4 -A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa, podendo os documentos referidos nos artigos anteriores ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução para a língua portuguesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução sobre os respetivos originais para todos e quaisquer efeitos, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos que têm obrigatoriamente de ser apresentadas na língua portuguesa.
Artigo 13.º — Eficácia e idioma das propostas
Vigente desde: 20/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2014
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo anexo-i-12