- 1 -O Governo Regional procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 3.º do decreto regulamentar regional que aprova este caderno de encargos.
- 2 -A seleção da proposta vencedora deve ser efetuada por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -Se o proponente selecionado não reunir, nos termos e prazo fixados no artigo seguinte, as condições necessárias à formalização da transmissão das ações representativas do capital social da Horários do Funchal objeto da venda direta, o Conselho do Governo Regional pode decidir efetuar a venda ao proponente ordenado a seguir, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.º 1.
- 4 -No caso de a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas não permitir a seleção imediata de um proponente em virtude de propostas vinculativas apresentarem mérito equivalente, o Governo Regional pode determinar a apresentação, pelos proponentes cujas propostas tenham sido consideradas de maior mérito, de ofertas finais e vinculativas que contenham condições mais favoráveis, no prazo que venha a ser fixado por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 15.º — Escolha do proponente
Vigente desde: 20/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2014
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo anexo-i-16
- N.º 1 do Artigo 24.º