- 1 -Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta devem ser celebrados no prazo de 15 dias úteis contados da sua aceitação pelo proponente selecionado, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, ou ainda noutro prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo Governo Regional, com faculdade de delegação na Secretaria Regional do Plano e Finanças, à qual é permitida a articulação com a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro.
- 2 -A Região Autónoma da Madeira comunica ao proponente selecionado e à Horários do Funchal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta.
- 3 -Correm por conta exclusiva do adquirente, e são por este inteiramente assumidos, os encargos com a participação no processo de privatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para aquisição das ações objeto da venda direta.
Artigo 19.º — Celebração dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 20/11/2014
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Em vigor desde 20/11/2014