- 1 -O termo «proponente» designa, indistintamente, quer um proponente individual quer um agrupamento.
- 2 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta.
- 3 -Nenhuma entidade pode integrar mais de um agrupamento.
- 4 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como sendo a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como estes termos estão definidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou que se encontrem, de alguma forma, concertadas em relação à apresentação de propostas.
- 6 -A venda das ações é contratada com um ou mais proponentes selecionados ou, no caso de ser selecionado um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 20/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2014
Referências (1)
- Artigo 21.º do Código CVMexterno