- 1 -Pode haver resolução do contrato de concessão dos benefícios fiscais nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao beneficiário, incluindo o encerramento da unidade que irá implementar o projeto de investimento;
- b)Não realização de aplicações relevantes relativas ao desenvolvimento do projeto de investimento;
- c)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais ou contratuais por parte do beneficiário;
- d)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e no acompanhamento do projeto;
- e)O beneficiário não mantenha na empresa os bens objeto do investimento;
- f)O beneficiário ou o projeto deixe de cumprir com algumas das condições de acesso ou de elegibilidade previstas nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -Para efeitos da aferição do incumprimento previsto na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais acordados contratualmente.
Artigo 12.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015