- 1 -A resolução do contrato de concessão dos benefícios fiscais nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde o início da vigência do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de vinte e dois dias úteis a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.
Artigo 13.º — Efeitos da resolução do contrato
Vigente desde: 23/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2015
Referências (2)
- Artigo anexo-12
- Artigo 35.º