- 1 -Só podem ter acesso aos benefícios fiscais em regime contratual os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, que pretendam desenvolver projetos de investimento inseridos nos objetivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que:
- a)Estejam legalmente constituídas;
- b)Financiem, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;
- c)Disponham de contabilidade organizada;
- d)Possuam a situação fiscal e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social ou estejam abrangidas por acordo de regularização da situação fiscal e ou contributiva;
- e)Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação aplicável;
- f)Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014;
- g)Tenham sede na Região Autónoma dos Açores ou nela possuam estabelecimento estável;
- h)Declarem não estar sujeitos a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
- 2 -As condições de acesso referidas nas alíneas a) a d), f) e h) do número anterior são exigíveis na data de apresentação da candidatura, e as das alíneas e) e g) no momento da assinatura do contrato de concessão dos benefícios fiscais.
- 3 -[Revogado].
Artigo 3.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015