- 1 -São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja realização se inicie após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme modelo constante no Anexo I.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se projetos de investimento inicial:
- a)Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;
- b)Os investimentos relacionados com uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida ao promotor, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios, da obtenção de licenças e realização de estudos prévios, bem como dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de dois anos contados da data da entrega da candidatura.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade dos projetos
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015