- 1 -Aos promotores dos projetos de investimento que se enquadrem no âmbito do presente diploma, sempre que sejam sujeitos passivos dos impostos adiante previstos, podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:
- a)Dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e até à concorrência de 90 % da mesma, da importância de 30 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas;
- b)Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até dez anos, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor na atividade desenvolvida no âmbito do projeto;
- c)Isenção ou redução de, pelo menos, 75 % do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo promotor destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do projeto.
- 2 -A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a) do número anterior é acrescida em função da previsão de criação de postos de trabalho, de acordo com os escalões seguintes:
- a)10 % (igual ou maior que) 10 postos de trabalho;
- b)20 % (igual ou maior que) 25 postos de trabalho;
- c)30 % (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;
- d)40 % (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;
- e)50 % (igual ou maior que) 150 postos de trabalho.
- 3 -A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a), do n.º 1, é ainda acrescida nas seguintes situações:
- a)Em 50 %, se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do impacto da redução da atividade em circunstâncias excecionais que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a definir através de resolução do Conselho de Governo Regional;
- b)Em 30 %, se o projeto respeitar a atividades de biotecnologia marinha ou de aquacultura e prever a criação de pelo menos três postos de trabalho, acrescidos de 10 %, caso um ou mais postos de trabalho sejam altamente qualificados, isto é, correspondentes a uma formação mínima ao nível do doutoramento.
- 4 -A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se realizar o investimento, desde que seja realizado no período de vigência do contrato a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
- 5 -Quando a dedução referida no número anterior não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do contrato referido no artigo 6.º, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.
- 6 -A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados oportunos.
- 7 -Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição do promotor não ser devedor ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenha o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
- 8 -A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC, beneficiários do regime previsto no presente diploma, deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução prevista no presente artigo, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativas ao exercício em que se efetua a dedução.
- 9 -A atribuição dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, fica dependente do pedido de parecer prévio ao município ou municípios da área onde os projetos de investimento se localizem, a emitir no prazo máximo fixado no n.º 5 do artigo 10.º
- 10 -No caso de discordância expressa do município em causa, comunicada dentro do prazo mencionado no número anterior, não haverá lugar à atribuição de benefício fiscal.
- 11 -A prova da concordância do município da área onde os projetos de investimento se localizem é feita pela junção ao processo de candidatura de uma comunicação de aceitação dos benefícios fiscais em causa, emitida pelo órgão municipal competente.
- 12 -A não pronuncia no prazo fixado no n.º 5 do artigo 10.º equivale a concordância com o benefício requerido.
- 13 -O montante global dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em vigor na Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional, aprovado pela Comissão Europeia.
Artigo 5.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015