- 1 -As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.
- 2 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Aos projetos de investimento a que se refere o artigo 2.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios referidos no número anterior.
- 4 -Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
- 5 -As candidaturas são alvo de decisão no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis, salvo o caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, cujo prazo máximo de decisão é de quinze dias úteis.
- 6 -Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.
- 7 -A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior significará a desistência da candidatura.
- 8 -Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.
Artigo 6.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 05/06/2020
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Em vigor desde 05/06/2020