- 1 -Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:
- a)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
- b)Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
- c)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- d)Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;
- e)Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;
- f)Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;
- g)Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.
- 2 -Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
Artigo 8.º-D — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 05/06/2020
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Em vigor desde 05/06/2020