- 1 -À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
- a)Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspetos da situação profissional do pessoal;
- b)Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como benefícios sociais do pessoal;
- c)Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório;
- d)Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;
- e)Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;
- f)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 12.º — Secção de Recursos Humanos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/2024
Original
Em vigor de 02/07/2021 a 26/11/2024