- 1 -À Secção Financeira, doravante designada por SF, compete:
- a)Apoiar administrativamente o gabinete do secretário regional, assegurando a respetiva gestão orçamental e financeira, em colaboração com os restantes serviços da SRMP;
- b)Preparar, em colaboração com os restantes serviços da SRMP, os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;
- c)Preparar o orçamento de funcionamento do gabinete do secretário regional e controlar a respetiva execução, incluindo propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;
- d)Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico, associada à execução do plano e orçamento, do gabinete do secretário regional;
- e)Executar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
- f)Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
- g)Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento do gabinete do secretário regional;
- h)Organizar e manter atualizado o cadastro do património e o inventário dos bens duradouros afetos à SRMP, em colaboração com os restantes serviços da SRMP;
- i)Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações;
- j)Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMP;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A SF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 13.º — Secção Financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/2024
Original
Em vigor de 02/07/2021 a 26/11/2024