- 1 -Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
- 2 -Para efeitos do referido no número anterior, compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMP.
Artigo 5.º — Cooperação funcional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/2024
Original
Em vigor de 02/07/2021 a 26/11/2024