As candidaturas admitidas aos apoios regulados pelo presente diploma são objeto de análise por parte de uma comissão de análise de candidaturas, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, bem como no artigo seguinte.
Artigo 13.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022