- 1 -Compete à comissão de análise das candidaturas o seguinte:
- a)Receber os requerimentos e validar as candidaturas;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso dos beneficiários ao apoio requerido;
- c)Verificar o cumprimento do estatuído nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º do presente diploma;
- d)Realizar uma apreciação da candidatura de modo a apurar o montante do apoio requerido;
- e)Elaborar uma proposta de decisão relativamente à concessão do apoio a conceder ao beneficiário, através de relatório sumário fundamentado nos seus aspetos essenciais, no prazo máximo de 45 dias seguidos, contados da data de receção do formulário de candidatura;
- f)Elaborar uma proposta de não concessão do apoio requerido, através de relatório sumário fundamentado nos seus aspetos essenciais, no prazo máximo de 45 dias seguidos, contados da data de receção do formulário de candidatura;
- g)Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, em resultado da realização da audiência prévia escrita e sempre que o requerente entenda alegar;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem solicitadas pela entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática.
- 2 -No decorrer da apreciação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos adicionais ao requerente do apoio, a prestar pelo mesmo no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 3 -A solicitação de esclarecimentos, pela comissão de análise das candidaturas ao requerente do apoio, suspende a contagem do prazo referido nas alíneas e) e f) do n.º 1.
- 4 -A não prestação dos esclarecimentos referidos no número anterior determina a exclusão da candidatura, ficando dispensada, neste caso, a audiência prévia dos interessados estabelecida no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas e sob proposta fundamentada da comissão de análise das candidaturas, nas situações a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 11.º do presente diploma, pode ser concedida uma dilação do prazo de mais 15 dias úteis.
Artigo 14.º — Comissão de análise das candidaturas
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022