- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, a atribuição dos apoios financeiros referidos no artigo anterior obedece à fórmula seguinte:
AF = VO x AQP x 0,75 %
em que:
AF = apoio financeiro;
VO = valor do orçamento mais baixo;
AQP = avaliação qualitativa do pedido.
- 2 -A avaliação qualitativa do pedido a que se refere o número anterior é efetuada e proposta pela comissão de análise das candidaturas a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, no caso de pessoas singulares, os apoios concedidos no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática são atribuídos por indivíduo, ainda que integrado no mesmo agregado familiar de um ou mais beneficiários a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho.
- 4 -Os apoios concedidos no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática são atribuídos por bem, individualmente considerado e na aceção do disposto no artigo 205.º do Código Civil, que estejam integrados em situações de perdas e danos patrimoniais que se verifiquem na sequência da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma, um mesmo indivíduo ou pessoa coletiva pode apresentar um requerimento para ser ressarcido para mais de que um bem ou conjunto de bens, integrados no âmbito das perdas e danos decorrentes da verificação de fenómenos meteorológicos extremos.
Artigo 17.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 30/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2022