- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, os apoios a conceder no âmbito do presente diploma correspondem a 75 % das despesas elegíveis, na parte referente ao valor dos prejuízos derivados de perdas e danos decorrentes da verificação de fenómenos meteorológicos extremos, com o montante máximo, por bem, no valor de 15 000,00 (euro) (quinze mil euros).
- 2 -Nos casos em que existirem um conjunto de bens a ressarcir ao mesmo indivíduo ou pessoa coletiva, mas a soma dos apoios a atribuir não seja, na sua totalidade, superior ao valor referido no número anterior, os vários requerimentos podem ser apensos para análise e avaliação conjunta, devendo a concessão do apoio ser atribuída para esse conjunto de bens.
- 3 -O valor referido no n.º 1 é suscetível de poder ser atualizado, anualmente, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
- 4 -Sempre que os bens a ressarcir pelo apoio financeiro tenham sido objeto de seguro cuja cobertura abranja os danos em causa, para efeitos do apuramento do montante a atribuir é deduzido o valor a receber pelo sinistrado tomador do seguro.
- 5 -O montante máximo global de apoios, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento (UE), da Comissão, n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 18.º — Montante dos apoios a conceder
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022