- 1 -O regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática fica sujeito ao princípio da subsidiariedade e não é cumulativo com outros sistemas de apoio destinados a comparticipar situações de perdas e danos patrimoniais, nomeadamente aqueles que sejam dos domínios da habitação e da solidariedade social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e da execução do presente diploma, entende-se por princípio da subsidiariedade aquele segundo o qual se privilegia a atuação direta do Governo Regional, junto da população, para dar resposta imediata às situações de perdas e danos patrimoniais decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos, que reclamem uma resposta pública urgente, desde que:
- a)Os apoios a conceder não tenham enquadramento noutra tipologia e sistema de apoios existentes para idênticos objetivos ou natureza, nos termos da legislação em vigor;
- b)Os apoios a conceder revistam uma natureza pontual, justificada pela ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos.
Artigo 5.º — Princípio da subsidiariedade
Vigente desde: 30/08/2022
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