- 1 -Sempre que, na sequência de verificação de fenómenos meteorológicos extremos, seja declarada a situação de alerta, contingência, ou calamidade pública regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, na sua redação em vigor, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas deve garantir, conjuntamente com o membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, a articulação dos apoios a serem financiados pelo regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática, com os apoios a que se referem os artigos 17.º e 18.º daquele diploma.
- 2 -Os apoios a que se refere o número anterior são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas e em matéria de proteção civil.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o financiamento dos apoios a conceder são suportados, individual ou cumulativamente, pelas fontes de financiamento seguintes:
- a)Pelo regime a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho;
- b)Pelas determinações que sejam fixadas na resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o n.º 2.
- 4 -Sempre que, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, o financiamento dos apoios seja suportado pelo regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática, as respetivas dotações, estatuídas no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, devem ser reforçadas, em igual montante, através de alteração orçamental a executar nos termos da lei em vigor.
Artigo 6.º — Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022