Constituem obrigações da entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, referida no artigo anterior, as seguintes:
- a)Cumprir e executar, com o apoio dos serviços executivos centrais e periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, todas as orientações e determinações do membro do Governo Regional respetivo;
- b)Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento do objeto e finalidades do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
- c)Superintender e orientar, nas várias fases do processo de admissão, instrução e análise, as candidaturas apresentadas nos termos do presente diploma;
- d)Diligenciar nos procedimentos internos dos órgãos e serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, por forma a garantir a mais rápida resposta às candidaturas apresentadas no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
- e)Preparar as propostas de decisão a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, relativas aos pedidos de apoio que se mostrem financiáveis no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
- f)Manter o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas permanentemente informado quanto a todas as matérias relativas ao regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
- g)Coadjuvar o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, na articulação com os demais departamentos do Governo Regional, sempre que se verifique a ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;
- h)Emitir os termos de aceitação do apoio a serem assinados pelos respetivos beneficiários;
- i)Proceder à audiência prévia escrita dos interessados, nos termos estatuídos no Código do Procedimento Administrativo, mediante proposta da comissão de análise das candidaturas e sempre que o sentido da decisão seja o da não atribuição do apoio requerido;
- j)Exercer os poderes que lhe forem delegados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º