- 1 -Aos trabalhadores integrados no quadro privativo do HE é aplicável a convenção coletiva de trabalho para o setor da hotelaria.
- 2 -Os trabalhadores que exercem funções no HE em regime de contrato de trabalho são remunerados de acordo com o respetivo instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao setor da hotelaria, sem prejuízo da celebração de um acordo de empresa e da liberdade contratual entre as partes.
Artigo 45.º — Regime aplicável e remuneração
Vigente desde: 14/08/2023
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