- 1 -O quadro de pessoal privativo do HE é o constante no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O provimento em lugar de quadro é feito mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o previsto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
- 3 -A satisfação de necessidades transitórias é assegurada através do recurso à celebração de contrato de trabalho a termo certo ou incerto, de acordo com o previsto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
- 4 -As alterações ao quadro de pessoal referido no n.º 1 são feitas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela EHTM e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 5 -São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar, designadamente, com base nos respetivos currículos.
Artigo 44.º — Recrutamento e quadro de pessoal privativo do hotel-escola
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023