- 1 -Os docentes da EHTM previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/M, de 20 de julho,, que reúnam as habilitações profissionais necessárias à integração na carreira docente, prevista no ECD da RAM, transitam para esta carreira com efeitos a 1 de setembro de 2023, sendo reposicionados, remuneratoriamente, de acordo com as regras constantes do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e mediante a lista nominativa a que se refere o artigo 109.º daquele diploma legal.
- 2 -Para efeitos da transição de carreira a que se refere o número anterior, as posições e os níveis remuneratórios correspondem aos escalões e índices da carreira docente.
- 3 -Aos docentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores é computado, desde que classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, todo o tempo de serviço prestado em funções docentes, como se tivesse sido prestado naquela carreira do ensino público, inclusive o tempo previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, sendo os mesmos reposicionados em escalão e índice correspondente a esse tempo, quando daí resulte remuneração igual ou superior à prevista no n.º 1, de acordo com os critérios previstos na Portaria n.º 507/2018, 4 de dezembro.
- 4 -Não consubstanciam valorizações remuneratórias as situações em que, do reposicionamento efetuado nos termos dos números anteriores, resulte um acréscimo remuneratório adveniente do valor do primeiro escalão da carreira docente quando este é superior ao valor da remuneração base auferida.
- 5 -Na primeira progressão após a integração na carreira docente pública da RAM, aos docentes integrados em posição remuneratória automaticamente criada, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não é exigível o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM.
- 6 -Aos docentes da EHTM que não possuam a habilitação profissional necessária para a integração na carreira docente pública da RAM, é concedida a possibilidade de, com caráter voluntário, virem a adquirir essas habilitações com os efeitos previstos nos números anteriores.
- 7 -Os docentes que não façam uso da faculdade prevista no número anterior, mantêm-se enquadrados no regime legal em que atualmente se encontram, sem prejuízo do vínculo de emprego público que lhes corresponde.
- 8 -Os docentes que reuniam os requisitos previstos no n.º 1 mas que se encontram atualmente vinculados a escolas da rede pública da RAM recuperam o tempo de serviço ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro.
Artigo 54.º — Transição do pessoal docente
Vigente desde: 14/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2023
Referências (5)
- Artigo 8.º
- Artigo 104.º
- Artigo 109.º
- N.º 2 do Artigo 104.º
- N.º 3 do Artigo 40.º