- 1 -Os trabalhadores não docentes da EHTM previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/M, de 20 de julho, cujo vínculo jurídico sem termo foi constituído pela concedente em momento anterior à concessão da escola, e os contratados sem termo pela entidade concessionária ao abrigo do Código do Trabalho, no âmbito do processo de concessão, e que não se encontrem abrangidos pela Convenção Coletiva da Hotelaria, transitam para as correspondentes carreiras de regime público, com observância das regras de reposicionamento remuneratório constantes do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
- 2 -A transição opera-se para posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório em que se encontram posicionados, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 3 -Para os trabalhadores que se encontrem posicionados em posição remuneratória intermédia, automaticamente criada, é fixado em 49 euros o mínimo do primeiro acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição remuneratória que deva ter lugar após a transição.
- 4 -O tempo de serviço prestado na carreira de origem é contabilizado, nos termos legais, na carreira para o qual o trabalhador transita.
- 5 -As transições referidas nos números anteriores são executadas através de lista nominativa, notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação na EHTM e inserção na respetiva página eletrónica.
- 6 -Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador que transite, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do seu vínculo de emprego público, à sua carreira, categoria, posição remuneratória e nível remuneratório.
- 7 -Estas transições produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2023.
Artigo 55.º — Transição dos trabalhadores não docentes
Vigente desde: 14/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2023
Referências (2)
- Artigo 8.º
- Artigo 104.º