- 1 -As reuniões da comissão de acompanhamento prevista no artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, realizam-se em modo presencial, telemático ou híbrido, mediante convocação com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à data da respetiva realização.
- 2 -Às reuniões da comissão de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras definidas pelos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Reuniões da comissão de acompanhamento
Vigente desde: 30/09/2024
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Em vigor desde 30/09/2024