- 1 -Os apoios que, nos termos do previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.
- 2 -Para efeitos do referido no número anterior, consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios que:
- a)Tenham sido concedidos e não executados nos termos ou no prazo constantes do acordo;
- b)Tenham sido concedidos com base em falsas declarações no âmbito do processo de candidatura ou na execução do investimento.
- 3 -As falsas declarações prestadas pelos candidatos são passíveis de procedimento criminal, nos termos da lei penal.
- 4 -A restituição dos apoios nos termos referidos nos números anteriores é passível de ser objeto de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e imediata pelo beneficiário do apoio.
- 5 -O dever de restituição referido nos números anteriores é notificado ao beneficiário do apoio, pela entidade gestora do FDFA, que contém, entre outros, os elementos seguintes:
- a)Prazo máximo de restituição do apoio recebido indevidamente;
- b)Modo de restituição do apoio recebido indevidamente;
- c)Decisão quanto à admissão, ou não, de restituição parcelada e o número máximo de parcelas admitidas para restituição do apoio recebido indevidamente.
Artigo 9.º — Restituição do apoio
Vigente desde: 30/09/2024
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Em vigor desde 30/09/2024