Constituem obrigações da entidade gestora do FDFA, entre outras, as seguintes:
- a)Cumprir e executar, com o apoio dos serviços executivos centrais e periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, todas as orientações e determinações do membro do Governo Regional respetivo;
- b)Superintender e transmitir orientações às entidades intervenientes nas várias fases do processo de admissão, instrução e análise, por forma a garantir a mais rápida resposta e execução às candidaturas apresentadas;
- c)Preparar as propostas de decisão a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, relativas aos pedidos de apoio que se mostrem financiáveis no âmbito do FDFA;
- d)Manter o membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local permanentemente informado quanto a todas as matérias relativas ao FDFA;
- e)Efetuar a apreciação preliminar das candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
- f)Proceder à audiência prévia escrita dos interessados, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
- g)Assegurar o cabimento e efetuar o processamento do apoio financeiro da responsabilidade da administração regional autónoma, previsto no respetivo acordo, nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
- h)Proceder ao controlo da aplicação das verbas disponibilizadas no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, bem como da sua adequação aos fins propostos, acompanhando e fiscalizando a execução do mesmo;
- i)Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pelos promotores;
- j)Colaborar com a comissão de acompanhamento prevista no artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
- k)Colaborar com o serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de tutela administrativa previsto no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
- l)Colaborar com os serviços respetivos do departamento competente em matéria do investimento objeto de acordo;
- m)Elaborar relatórios anuais e finais de síntese do investimento, nos termos do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
- n)Proceder à publicitação do apoio no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
- o)Exercer os poderes que lhe forem, entretanto, delegados, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local.