Os artigos 1.º, 8.º, 13.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- i)‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
- ii)‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;
- iii)‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de novas empresas e negócios (SI)’;
- b)Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das empresas’, que por sua vez contempla a tipologia de intervenção ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’, que por sua vez contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
A - [...]
A1 - [...]
A1.1 - [...]
A1.2 - [...]
A1.2.1 - [...]
A1.2.2 - [...]
A2 - [...]
A2.1 - [...]
A2.2 - [...]
A3 - [...]
A3.1 - [...]
- 3 -[...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:
- a)5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
- b)3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
- c)[...]
- 4 -[...]
C1 - [...]
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
- a)C1.2 < 15 % - 1 ponto;
- b)15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
- c)C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
- 5 -[...]