Os artigos 1.º, 8.º, 13.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- i)‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
- ii)‘Inovação das Empresas (RA)’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI)’.
- iii)(Revogada.)
- b)Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das empresas’, que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
- i)‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’, que contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.
- ii)‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Internacionalização’, que contempla a tipologia de operação ‘Projeto Individual (SI)’.
- iii)(Revogado.)
- iv)(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As despesas elencadas nas alíneas h) a k) do n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, alíneas a) a i), k), l) e n) do n.º 3 e alíneas a) a f) do n.º 4, no que respeita às grandes empresas, têm como limite cumulativo de elegibilidade 50 % do investimento elegível.
- 7 -Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - Grau de abordagem aos mercados internacionais, medido pelo indicador de investimentos nas áreas de internacionalização, previstos no n.º 2 do artigo 8.º, sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
- a)B2.1 = 0 % - 0 pontos;
- b)0 % < B2.1 ≤ 1 % - 1 ponto;
- c)1 % < B2.1 ≤ 2 % - 2 pontos;
- d)2 % < B2.1 ≤ 3 % - 3 pontos;
- e)3 % < B2.1 ≤ 4 % - 4 pontos;
- f)B2.1 > 4 % - 5 pontos.
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:
- a)5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 90 %;
- b)3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 70 %;
- c)[...]
- 4 -[...]
C1 - [...]
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
[...]
- a)C1.2 < 15 % - 1 ponto;
- b)15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
- c)C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
- 5 -[...]