- 1 -O apoio a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:
- a)45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
- b)50 % para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
- c)55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 2 -Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acresce uma majoração de 5 %, sob a forma de subvenção não reembolsável, para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras.
- 3 -À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação do n.º 1 e do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 4 -A fórmula de cálculo para o prémio de realização a que se refere o número anterior é a constante do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 5 -A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.
Artigo 10.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025