- 1 -É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento.
- 2 -Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso como a otimização dos prazos médios de pagamentos.
- 3 -Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, todos os processos de despesa devem ser enviados à Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por EOTF, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de registo de entrada da fatura, salvos casos pontuais e devidamente fundamentados.
- 4 -O aumento dos pagamentos em atraso dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, para além das consequências legais que dele advém, obriga à elaboração, por parte dos serviços e das respetivas tutelas, de um plano de mitigação com vista à diminuição sustentada dos pagamentos em atraso a ser apresentado no prazo de 30 dias, após comunicação efetuada pela EOTF.
Artigo 3.º — Controlo de prazos médios de pagamento
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026