- 1 -Às entidades públicas reclassificadas, incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais, não são aplicáveis as regras relativas:
- a)Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;
- b)Aos prazos para autorização de pagamentos.
- 2 -Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
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