- 1 -A Secretaria dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
- 3 -O pessoal da Secretaria será distribuído pelos diversos serviços que a integram, mediante despacho do Secretário.
Artigo 11.º — (Quadro)
Vigente desde: 31/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1979