- 1 -O lugar de secretário será provido por livre escolha do Presidente do Governo de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.
- 2 -O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço por tempo indeterminado.
- 3 -O lugar será exercido inicialmente, enquanto durar a vacatura, pelo chefe do Gabinete da presidência, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 12.º — (Secretário)
Vigente desde: 31/05/1979
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Em vigor desde 31/05/1979