- 1 -As condições de admissão e promoção do pessoal administrativo e auxiliar serão objecto de regulamento próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
- 2 -Os contínuos, porteiros e guardas distribuir-se-ão pela 1.ª classe e 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras S e T.
- 3 -Serão classificados em 1.ª classe os actuais contínuos, porteiros e guardas que tenham dez anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 14.º — (Pessoal administrativo e auxiliar)
Vigente desde: 31/05/1979
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Em vigor desde 31/05/1979