As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e suas formas, do pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 13.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 31/05/1979
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Em vigor desde 31/05/1979