A Delegação do Governo Regional é dirigida pelo delegado.
Artigo 19.º — (Direcção)
Vigente desde: 31/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1979
A Delegação do Governo Regional é dirigida pelo delegado.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1979