- 1 -O primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito com:
- a)O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma exerça funções, a qualquer título, na actual Secretaria da Presidência do Governo, nos Gabinetes dos membros do Governo, nos serviços de extinta Junta Geral ou noutros serviços regionais;
- b)O pessoal já vinculado à Administração Pública, qualquer que seja a natureza do vínculo.
- 2 -O pessoal referido no número anterior ingressa no quadro da Secretaria nos termos estabelecidos pelos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 26.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 31/05/1979
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Em vigor desde 31/05/1979