- 1 -As normas de integração e reclassificação do pessoal são as definidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
- 2 -No que respeita à aplicação do artigo 30.º do diploma referido no n.º 1, depende exclusivamente do Plenário do Governo Regional por iniciativa do respectivo Presidente ou de qualquer Secretário Regional.
- 3 -As reclassificações produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Artigo 27.º — (Integração e reclassificação excepcional)
Vigente desde: 31/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1979