- 1 -A Secretaria é dirigida pelo secretário.
- 2 -Compete ao secretário coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.
- 3 -O secretário poderá receber do Presidente do Governo delegação de competência para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.
- 5 -O cargo de secretário será inicialmente exercido em regime de substituição pelo chefe de Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar, nestas circunstâncias, em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de secção ou funcionário técnico de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.
- 6 -Independentemente da faculdade de recorrer aos notários públicos, compete ao secretário exercer as funções de notário em actos e contratos em que o Governo Regional for outorgante, podendo delegar o exercício de tal competência na Assessoria Jurídica.
Artigo 4.º — (Secretário)
Vigente desde: 31/05/1979
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Em vigor desde 31/05/1979