Em 1985, nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados ao transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 11.º — (Aquisição de veículos com motor)
Vigente desde: 25/06/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/1985